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O trabalho temporário na prática!


Diversas pessoas possuem dúvidas sobre como funciona o: trabalho temporário. Como deve ser o contrato? De quanto tempo? O contrato pode ser prorrogado? Possuo chances de efetivação? Quais direitos eu possuo como trabalhador temporário? Quem me contrata?

O trabalhador temporário deve ser contratado por uma empresa especifica de contratação deste tipo de serviço. Essas empresas devem ser credenciadas pelo Ministério do Trabalho e devem remanejar os funcionários para empresas que estejam precisando de mão de obra temporária ou extraordinária.

Os contratos devem possuir duração máxima de três meses e podem ser prorrogados por mais três meses. A possibilidade de efetivação sempre existe e a partir do momento em que surge a oportunidade a mediação entre as empresas acaba e só a atual contratante assume despesas sobre aquele funcionário.

Os direitos de um funcionário temporário são os mesmo de um colaborador efetivo. Salario equivalente, vale transporte, proteção previdenciária, recebimento de horas extras, jornada de oito horas diárias, adicional por trabalho noturno, férias proporcionais, 1/3 de férias e 13º salário.

Uma vaga de trabalho temporário pode ser preenchida quando houver necessidade de substituição de pessoal ou acréscimos extraordinários de serviços, este tipo de trabalho Aplica-se aos contratos de trabalho temporários o disposto previsto na lei 6019/74 e o decreto 73.841/74.

É importante lembrar que empresas de prestação desse serviço não podem cobrar quaisquer quantias do colaborador que não estejam prescritas em lei. Caso ocorra esta empresa poderá perder o registro de funcionamento.

As empresas contratantes do serviço não são responsáveis por qualquer pagamento ao funcionário que trabalhará temporariamente, todos os pagamentos vão ser efetuados pela empresa responsável pelos colaboradores.

Vale ressaltar que é obrigatório o registro de carteira na condição de mão-de-obra temporária. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 12 da Lei 6019/74. Ser um profissional temporário não é diferente de nenhum outro exercício prestação de serviço, o funcionário é como os outros, apenas possui uma condição diferenciada, mas com os mesmos direitos e deveres de qualquer outro.



Matéria publicada no dia: 25/06/2015