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Trabalho Temporário


Instituída pela lei 6.019/74, a CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA é largamente utilizada como importante ferramenta para gestão do volume de mão-de-obra necessária, em especial em momentos de acréscimos extraordinários de trabalho, chamados de “picos de produção” ou para substituição temporária de profissionais, por motivos de férias, acidentes, doença e outros afastamentos.

O prazo de vigência do contrato de trabalho temporário foi uma das mudanças importantes e discutidas com a Lei 13.429/2017. Desta forma, o contrato não poderá exceder o prazo de 180 dias (e não mais 90 dias) consecutivos ou não e ainda poderá ser prorrogado por mais 90 dias, desde que comprovada a manutenção das condições que o deram causa.

Portanto, o contrato de trabalho temporário passa a ter o prazo máximo de 270 dias, e não será mais necessária a intervenção do Ministério do Trabalho para autorizar a prorrogação do contrato de trabalho temporário.

Todavia, o trabalhador temporário que cumprir o período de 270 dias somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora em um novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior.

Atividades-meio e Atividades-fim

Outra inovação que merece atenção é que, agora, por força de lei o trabalhador temporário poderá executar suas funções tanto para o desenvolvimento de atividades-meio como para as de atividades-fim na empresa tomadora de serviço.